+Artigo 285.o Valor da posição em risco para conjuntos de compensação sujeitos a acordos de margens
---+Artigo 285.o 1.
---+Artigo 285.o 2.
---+Artigo 285.o 3.
---+Artigo 285.o 4.
---+Artigo 285.o 5.
---+Artigo 285.o 6.
---+Artigo 285.o 7.
---+Article 285 7a.
---+Artigo 285.o 8.
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Artigo 285.o Valor da posição em risco para conjuntos de compensação sujeitos a acordos de margens
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 285.o 1.
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Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição calcula a EPE efetiva como previsto no presente número. Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n.o5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE. A instituição que não tenha recebido a referida autorização utiliza uma das seguintes medidas de EPE efetiva:
a)
A EPE efetiva, calculada sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;
b)
A EPE efetiva, calculada como o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:
i)
a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,
ii)
a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens.
Para efeitos da alínea b), as instituições calculam o acréscimo como a mudança positiva esperada do valor de mercado das operações durante o período de risco relativo à margem. As alterações no valor da caução são refletidas
►C2
através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 4, ◄ das suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras, mas não deve assumir-se nenhum pagamento de caução durante o período de risco relativo à margem. O período de risco relativo à margem está sujeito aos períodos mínimos previstos nos n.os 2 a 5.
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Artigo 285.o 2.
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Para operações sujeitas numa base diária a ajustamentos de margens e a uma avaliação ao preço de mercado, o período de risco relativo à margem utilizado para fins de modelização do valor da posição em risco associado aos acordos de margem não deve ser inferior a:
a)
5 dias úteis para conjuntos de compensação constituídos apenas por operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de empréstimo com imposição de margem;
b)
10 dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação.
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Artigo 285.o 3.
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O n.o2, alíneas a) e b), está sujeito às seguintes exceções:
a)
Para todos os conjuntos de compensação, se o número de transações for superior a 5 000 num determinado momento durante um trimestre, o período de risco relativo à margem para o trimestre seguinte não é inferior a 20 dias úteis. Esta exceção não á aplicável às posições em risco comerciais da instituição,
b)
Para conjuntos de compensação que incluem uma ou mais transações que envolvem cauções ilíquidas ou um derivado do mercado de balcão que não pode ser facilmente substituído, o período de risco relativo à margem não deve ser inferior a 20 dias úteis.
A instituição determina se a caução é ilíquida ou se os derivados OTC não podem ser facilmente substituídos no contexto de condições de tensão do mercado, caracterizadas pela ausência de mercados continuamente ativos nos quais uma contraparte poderia, num período de dois dias ou menos, obter múltiplas cotações de preços não suscetíveis de provocar uma flutuação do mercado nem representativas de um preço que refletisse um desconto face ao mercado (no caso de uma caução) ou um prémio (no caso de um derivado OTC). A instituição tem em conta se as transações ou os valores mobiliários que detém como caução estão concentrados numa contraparte específica e se essa contraparte abandonou o mercado precipitadamente, bem como se a instituição está em condições de substituir essas transações ou esses valores mobiliários.
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Artigo 285.o 4.
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Se uma instituição tiver estado envolvida em mais de dois litígios em matéria de execução de margens com um determinado conjunto de compensação nos últimos dois trimestres que tenham durado mais do que o período de risco relativo à margem aplicável nos termos dos n.os 2 e 3, a instituição utiliza um período de risco relativo à margem que seja pelo menos o dobro do período especificado nos n.os 2 e 3 para esse conjunto de compensação nos trimestres subsequentes.
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Artigo 285.o 5.
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Em relação a ajustamentos de margens com uma periodicidade de N dias, o período de risco relativo à margem deve ser pelo menos igual ao período especificado nos n.os 2 e 3, F, acrescido de N dias menos um dia. Ou seja:
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Artigo 285.o 6.
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Se o modelo interno incluir o efeito dos acordos de margens sobre as alterações no valor de mercado do conjunto de compensação, uma instituição modela, em conjunto com a posição em risco, as cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, nos seus cálculos do montante da posição em risco para derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários.
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Artigo 285.o 7.
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Se não estiver em condições de modelar as cauções juntamente com a posição em risco, a instituição não pode reconhecer nos seus cálculos do valor da posição em risco para derivados OTC os efeitos de cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, a menos que utilize os ajustamentos de volatilidade aplicáveis de acordo com os ajustamentos de volatilidade regulamentares normais, nos termos do capítulo 4.
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Article 285 7a.
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If an institution is not able to model collateral jointly with the exposure, it shall not recognise in its exposure value calculations for securities financing transactions the effect of collateral other than cash of the same currency as the exposure itself.
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Artigo 285.o 8.
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Uma instituição que utiliza o MMI deve ignorar nos seus modelos o efeito de uma redução do valor da posição em risco devido a uma eventual cláusula de um acordo de garantia que determine o recebimento de cauções quando a qualidade de crédito de contraparte se deteriora.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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