+Artigo 297.o Obrigações das instituições
---+Artigo 297.o 1.
---+Artigo 297.o 2.
---+Artigo 297.o 3.
---+Artigo 297.o 4.

Artigo 297.o Obrigações das instituições

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 297.o 1.
A instituição deve estabelecer e manter procedimentos para assegurar que a validade jurídica e a executoriedade dos seus acordos de compensação contratual sejam revistas à luz de alterações na legislação das jurisdições relevantes a que se refere o artigo 296.o, n.o 2, alínea b).
Artigo 297.o 2.
A instituição deve conservar toda a documentação necessária relativa aos seus acordos de compensação contratual nos seus arquivos.
Artigo 297.o 3.
A instituição deve considerar os efeitos da compensação na sua avaliação da posição agregada de risco de crédito de cada contraparte e gerir o seu CCR com base nos efeitos dessa avaliação.
Artigo 297.o 4.
Relativamente aos acordos de compensação contratual entre produtos previstos no artigo 295.o, a instituição deve manter procedimentos nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea c), para verificar que qualquer operação que deva ser incluída num conjunto de compensação está abrangida por um parecer jurídico nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea b).

Tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, as instituições devem continuar a observar os requisitos de reconhecimento da compensação bilateral e os requisitos do Capítulo 4 quanto ao reconhecimento da redução do risco de crédito, consoante aplicável, relativamente a cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito