+Artigo 325.o-BG Requisito de atribuição de lucros e perdas
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---+Artigo 325.o-BG 2.
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Artigo 325.o-BG Requisito de atribuição de lucros e perdas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-BG 1.
Uma mesa de negociação de uma instituição satisfaz os requisitos de atribuição de lucros e perdas se as variações teóricas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição forem próximas, ou suficientemente próximas, das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de fixação de preços da instituição.
Artigo 325.o-BG 2.
Não obstante o n.o 1 do presente artigo, se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição forem suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de fixação de preços da instituição, a instituição calcula, para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação, um requisito adicional de fundos próprios que acresce aos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.os 1 e 2.
Artigo 325.o-BG 3.
Com base nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a instituição determina e documenta uma lista precisa dos fatores de risco incluídos no seu modelo de medição dos riscos que são considerados adequados para verificar se a instituição cumpre o requisito de verificações a posteriori definido no artigo 325.o-BF. A instituição acompanha qualquer alteração da lista desses fatores de risco.
Artigo 325.o-BG 4.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

▼M17

a) 

Os critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 1, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;

b) 

O requisito adicional de fundos próprios a que se refere o n.o 2;

▼M8

c) 

A frequência com que a atribuição de lucros e perdas deve ser efetuada pela instituição;

d) 

Os elementos técnicos a ser incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do presente artigo.

▼M17 —————

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito