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+Artigo 336.o 1. |
Artigo 336.o 1.A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.
Quadro 1
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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