+Artigo 336.o 1.

Artigo 336.o 1.

A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.



Quadro 1

Categorias:

Requisitos de fundos próprios para risco específico

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

0  %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20 % ou 50 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito e outros elementos elegíveis definidos no n.o 4.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento superior a 24 meses)

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

8,00  %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

12,00  %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito