+Subsecção 1 Risco específico
---+Artigo 335.o Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida
---+Artigo 336.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados
------+Artigo 336.o 1.
------+Artigo 336.o 2.
------+Artigo 336.o 3.
------+Artigo 336.o 4.
---+Artigo 337.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização
------+Artigo 337.o 1.
------+Artigo 337.o 2.
------+Artigo 337.o 3.
------+Artigo 337.o 4.
------+Artigo 337.o 5.
---+Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
------+Artigo 338.o 1.
------+Artigo 338.o 2.

Subsecção 1 Risco específico

Subsecção 1 Risco específico

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 335.o Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida

Artigo 335.o

Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida

A instituição pode limitar o requisito de fundos próprios para risco específico da posição líquida num instrumento de dívida à máxima perda potencial relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições curtas, esse limite pode ser calculado como uma variação do valor decorrente de o instrumento ou, se relevante, os subjacentes ficarem imediatamente sem risco de incumprimento.

Artigo 336.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados -
Artigo 337.o Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização -
Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito