+Artigo 350.o Métodos específicos aplicáveis aos OIC
---+Artigo 350.o 1.
---+Artigo 350.o 2.
---+Artigo 350.o 3.
---+Artigo 350.o 4.

Artigo 350.o Métodos específicos aplicáveis aos OIC

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 350.o 1.
Caso a instituição tenha conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode tomar diretamente em consideração esses investimentos subjacentes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o específico. De acordo com esse método, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. A compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela instituição é permitida, desde que esta detenha uma quantidade de ações ou unidades de participação suficiente para permitir o resgate por troca dos investimentos subjacentes.
Artigo 350.o 2.

As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, para as posições em OIC pressupondo posições que reproduzam a composição e o desempenho do índice desenvolvido por terceiros ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida a que se refere a alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

O mandato do OIC tem por objetivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice desenvolvido por terceiros ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida;

b) 

Pode ser claramente estabelecido um coeficiente de correlação mínimo de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de instrumentos de dívida que é reproduzido, durante um período mínimo de seis meses.

Artigo 350.o 3.

Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;

b) 

Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;

c) 

Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.

Artigo 350.o 4.

As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito