+Artigo 350.o 3.

Artigo 350.o 3.

Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;

b) 

Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;

c) 

Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito