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+Artigo 350.o 3. |
Artigo 350.o 3.Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a)
Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;
b)
Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;
c)
Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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