+Artigo 402.o 1.

Artigo 402.o 1.

►M17  Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições: ◄

▼M17

a) 

As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 20 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 9;

▼M8

b) 

A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:

i) 

uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, ou

ii) 

um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra;

c) 

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito