+Artigo 402.o 3.

Artigo 402.o 3.

A instituição pode tratar uma posição em risco sobre uma contraparte que resulte de uma compra com acordo de revenda no âmbito da qual a instituição tenha adquirido da contraparte direitos hipotecários independentes não acessórios sobre bens imóveis de terceiros como uma série de posições em risco individuais sobre cada um desses terceiros, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;

▼B

b) 

A posição em risco está plenamente garantida por penhoras sobre os bens imóveis desses terceiros que tenham sido adquiridas pela instituição e a instituição está em condições de exercer esses direitos;

c) 

A instituição assegurou o cumprimento dos requisitos do artigo 208.o e do artigo 229.o, n.o 1;

d) 

A instituição passa a ser beneficiária dos créditos que a contraparte tenha relativamente a terceiros em caso de incumprimento, insolvência e liquidação da contraparte;

▼M9

e) 

A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.

▼B

Para esse efeito, a instituição parte do pressuposto de que tem uma posição em risco sobre cada um dos terceiros individualmente considerados correspondente ao montante do crédito que a contraparte tem relativamente ao terceiro em vez do montante correspondente à posição em risco sobre a contraparte. O montante remanescente da posição em risco sobre a contraparte, caso exista, continua a ser tratado como posição em risco sobre a contraparte.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito