+Artigo 423.o Saídas adicionais
---+Artigo 423.o 1.
---+Artigo 423.o 2.
---+Artigo 423.o 3.
---+Artigo 423.o 4.
---+Artigo 423.o 5.
---+Artigo 423.o 6.

Artigo 423.o Saídas adicionais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 423.o 1.
As garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no Anexo II, e os derivados de crédito ficam sujeitos a uma saída adicional de 20 %.
Artigo 423.o 2.
As instituições notificam às autoridades competentes todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia, no prazo de 30 dias após uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição. Caso as autoridades competentes considerem que esses contratos são significativos em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição, exigem que a instituição acrescente uma saída adicional a esses contratos, que corresponda às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, por exemplo uma baixa de três níveis da sua avaliação de crédito externa. A instituição analisa regularmente o grau dessa deterioração significativa à luz das condições relevantes estipuladas nos contratos celebrados, e notifica os resultados da sua análise às autoridades competentes.
Artigo 423.o 3.
A instituição acrescenta uma saída adicional que corresponda às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere às suas transações de derivados, se forem significativas.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que pode ser aplicada a noção de significância e os métodos de medição da saída adicional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 423.o 4.
A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição.
Artigo 423.o 5.

A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente

a) 

A excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;

b) 

A garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte;

c) 

A garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.

Artigo 423.o 6.
Os depósitos recebidos a título de garantia não são considerados passivos para efeitos do artigo 422.o, mas ficarão sujeitos às disposições do presente artigo, quando aplicável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito