+Artigo 428.o-F Ativos e passivos interdependentes
---+Artigo 428.o-F 1.
---+Artigo 428.o-F 2.
---+Artigo 428.o-F 3.
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Artigo 428.o-F Ativos e passivos interdependentes
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-F 1.
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Sob reserva de aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições podem tratar um ativo e um passivo como sendo interdependentes, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição atua apenas como unidade intermediária (pass through) para canalizar o financiamento do passivo para o correspondente ativo interdependente;
b)
Cada um dos ativos e passivos interdependentes é claramente identificável e tem o mesmo montante de capital;
c)
Os ativos e passivos interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;
d)
O passivo interdependente foi exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é utilizado para financiar outros ativos;
e)
Os fluxos de pagamento do capital provenientes do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;
f)
As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas.
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Artigo 428.o-F 2.
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Considera-se que reúnem as condições previstas no n.o 1 e são interdependentes os ativos e passivos que estejam diretamente associados aos seguintes produtos ou serviços:
a)
Poupanças regulamentadas centralizadas, desde que seja legalmente exigido que as instituições transfiram depósitos regulamentados para um fundo centralizado, que é estabelecido e controlado por uma administração central de um Estado-Membro e que concede empréstimos para promover objetivos de interesse público, e desde que a transferência de depósitos para o fundo centralizado ocorra, no mínimo, mensalmente;
b)
Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez que satisfaçam os critérios definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, para instituições que atuem como simples intermediárias e que não incorram em nenhum risco de financiamento;
c)
Obrigações cobertas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
i)
são obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou satisfazem os requisitos de elegibilidade para o tratamento definido no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5 do presente regulamento;
ii)
os empréstimos subjacentes são totalmente cofinanciados (match-funded) com as obrigações cobertas que foram emitidas, ou as obrigações cobertas têm limiares não discricionários de prorrogação do prazo de vencimento de um ano ou mais até ao termo dos empréstimos subjacentes em caso de não refinanciamento à data de vencimento da obrigação coberta;
d)
Atividades de compensação de derivados por conta de clientes, desde que a instituição não preste aos seus clientes garantias do desempenho da CCP e, consequentemente, não incorra em nenhum risco de financiamento.
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Artigo 428.o-F 3.
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A EBA controla os ativos e os passivos, bem como os produtos e os serviços que sejam tratados como ativos e passivos interdependentes nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de determinar se, e em que medida, estão reunidos os critérios estabelecidos no n.o 1. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados desse controlo e presta-lhe aconselhamento sobre a eventual necessidade de alterar as condições definidas no n.o 1 ou de alterar a lista de produtos e serviços constante do n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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