+Artigo 480.o Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
---+Artigo 480.o 1.
---+Artigo 480.o 2.
---+Artigo 480.o 3.

Artigo 480.o Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 480.o 1.
Em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 87.o, n.o 1, alínea b), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as percentagens referidas nesses artigos são multiplicadas por um fator aplicável.
Artigo 480.o 2.

Para efeitos do n.o 1, o fator aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0,4 a 1 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0,6 a 1 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

d) 

0,8 a 1 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 480.o 3.
As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável nos intervalos especificados no n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito