Artigo 36.o
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.