+CAPÍTULO 2 Disposições comuns
---+Artigo 35.o Acesso a sistemas de pagamento
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
------+Artigo 35.o 3.
---+Artigo 35.o-A Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
------+Artigo 35.o-A 1.
------+Artigo 35.o-A 2.
---+Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
---+Artigo 37.o Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação
------+Artigo 37.o 1.
------+Artigo 37.o 2.
------+Artigo 37.o 3.
------+Artigo 37.o 4.
------+Artigo 37.o 5.

CAPÍTULO 2 Disposições comuns

CAPÍTULO 2 Disposições comuns

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 35.o Acesso a sistemas de pagamento -
Artigo 35.o-A Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados -
Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Artigo 36.o

Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.

A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.

Artigo 37.o Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito