+Artigo 35.o-A 1.

Artigo 35.o-A 1.

A título de salvaguarda da estabilidade e integridade dos sistemas de pagamentos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE e que neles participem dispõem do seguinte:

a) 

Uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos;

b) 

Uma descrição dos mecanismos de governação e dos mecanismos de controlo interno para os serviços de pagamentos ou os serviços de moeda eletrónica que tenciona prestar, incluindo os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, bem como uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ); e

c) 

Um plano de liquidação em caso de insolvência.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número:

a) 

Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:

i) 

uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco,

ii) 

o número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções,

iii) 

uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência,

iv) 

uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito,

v) 

uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica comprovando a conformidade com o artigo 10.o da presente diretiva;

b) 

Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:

i) 

uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,

ii) 

informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,

iii) 

a duração e os termos da renovação da cobertura,

iv) 

uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a descrição deve demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos do requerente para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação a que se refere essa alínea são proporcionados, oportunos, sólidos e adequados. Além disso, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:

a) 

Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;

b) 

Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetados;

c) 

Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;

d) 

A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e da conformidade, bem como um curriculum vitae atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;

e) 

A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2006/43/CE;

f) 

A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;

g) 

Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

h) 

Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

i) 

Se um requerente for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito