+Artigo 55.o Resolução
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
---+Artigo 55.o 4.
---+Artigo 55.o 5.
---+Artigo 55.o 6.

Artigo 55.o Resolução

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 55.o 1.
O utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês.
Artigo 55.o 2.
A resolução de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. Os eventuais encargos de resolução do contrato-quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados.
Artigo 55.o 3.
Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1.
Artigo 55.o 4.
Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são devidos pelo utilizador de serviços de pagamento exclusivamente numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, são reembolsados numa base pro rata.
Artigo 55.o 5.
O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.
Artigo 55.o 6.
Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito