+Artigo 55.o Resolução
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
---+Artigo 55.o 4.
---+Artigo 55.o 5.
---+Artigo 55.o 6.
|
Artigo 55.o Resolução
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 55.o 1.
|
O utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês.
|
|
Artigo 55.o 2.
|
A resolução de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. Os eventuais encargos de resolução do contrato-quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados.
|
|
Artigo 55.o 3.
|
Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1.
|
|
Artigo 55.o 4.
|
Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são devidos pelo utilizador de serviços de pagamento exclusivamente numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, são reembolsados numa base pro rata.
|
|
Artigo 55.o 5.
|
O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.
|
|
Artigo 55.o 6.
|
Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|