+Artigo 3.o 2

Artigo 3.o 2

2.   A fim de permitir a monitorização da execução das ações empreendidas ou das medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico em resposta às recomendações recebidas, o terceiro prestador de serviços de TIC crítico partilha com a autoridade fiscalizadora principal, mediante pedido:

a)

Relatórios intercalares e documentos de apoio conexos que indiquem os progressos realizados na execução das ações e medidas estabelecidas no relatório que o terceiro prestador de serviços de TIC críticos apresentou à autoridade fiscalizadora principal, dentro do prazo definido por esta;

b)

Relatórios finais e documentos de apoio conexos que indiquem as ações empreendidas ou as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico a fim de atenuar os riscos identificados nas recomendações recebidas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito