2. A fim de permitir a monitorização da execução das ações empreendidas ou das medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico em resposta às recomendações recebidas, o terceiro prestador de serviços de TIC crítico partilha com a autoridade fiscalizadora principal, mediante pedido:
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a)
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Relatórios intercalares e documentos de apoio conexos que indiquem os progressos realizados na execução das ações e medidas estabelecidas no relatório que o terceiro prestador de serviços de TIC críticos apresentou à autoridade fiscalizadora principal, dentro do prazo definido por esta;
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b)
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Relatórios finais e documentos de apoio conexos que indiquem as ações empreendidas ou as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico a fim de atenuar os riscos identificados nas recomendações recebidas.
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