+Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade
---+Artigo 1.o a)
---+Artigo 1.o b)
---+Artigo 1.o c)
---+Artigo 1.o d)
---+Artigo 1.o e)
---+Artigo 1.o f)
---+Artigo 1.o g)
---+Artigo 1.o h)
---+Artigo 1.o i)
---+Artigo 1.o j)
---+Artigo 1.o k)
---+Artigo 1.o l)
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Artigo 1.o Perfil de risco global e complexidade
As entidades financeiras devem ter em conta a sua dimensão e o seu perfil de risco global, bem como a natureza, a escala e os elementos de maior ou menor complexidade dos seus serviços, atividades e operações, incluindo elementos relacionados com:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o a)
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O tipo de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes abrangidos pelo acordo contratual entre a entidade financeira e o terceiro prestador de serviços de TIC;
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Artigo 1.o b)
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O tipo de serviços de TIC abrangidos pelo acordo contratual entre o terceiro prestador de serviços de TIC e os seus subcontratantes;
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Artigo 1.o c)
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A localização do subcontratante de TIC que presta serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou uma parte significativa das mesmas, ou a localização da sua empresa-mãe;
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Artigo 1.o d)
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A extensão e complexidade da cadeia de subcontratantes a que o terceiro prestador de serviços de TIC recorre para a prestação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas;
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Artigo 1.o e)
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A natureza dos dados partilhados com os subcontratantes de TIC que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas;
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Artigo 1.o f)
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Indicação sobre se os serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas serem prestados por subcontratantes situados num Estado-Membro ou num país terceiro, incluindo o local a partir do qual os serviços de TIC são efetivamente prestados e o local no qual os dados são efetivamente tratados e armazenados;
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Artigo 1.o g)
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Indicação sobre se os subcontratantes de TIC que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas pertencerem ao mesmo grupo que a entidade financeira à qual esses serviços são prestados;
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Artigo 1.o h)
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Indicação sobre se os subcontratantes de TIC que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas estão autorizados e registados ou são sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou se estão sujeitos ao quadro de superintendência nos termos do capítulo V, secção II, do Regulamento (UE) 2022/2554;
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Artigo 1.o i)
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Indicação sobre se os terceiros prestadores de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas estão autorizados e registados ou são sujeitos a supervisão ou superintendência por uma autoridade de supervisão de um país terceiro;
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Artigo 1.o j)
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Indicação sobre se a prestação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas estão concentrada num único subcontratante de um terceiro prestador de serviços de TIC ou num número reduzido de tais subcontratantes;
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Artigo 1.o k)
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Indicação sobre se a subcontratação de serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas poderá afetar a transferibilidade desses serviços de TIC para outro terceiro prestador de serviços de TIC;
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Artigo 1.o l)
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O potencial impacto das perturbações na continuidade e na disponibilidade dos serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC, nos casos em que este recorre a um subcontratante que presta serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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