+Artigo 3.o TCT e gestores dos testes dos TLPT
---+Artigo 3.o 1
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---+Artigo 3.o 3
---+Artigo 3.o 4
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Artigo 3.o TCT e gestores dos testes dos TLPT

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1

1.   Uma autoridade TLPT deve atribuir a responsabilidade pela coordenação das atividades relacionadas com os TLPT a uma TCT. Uma TCT é composta pelos gestores dos testes designados para supervisionar um TLPT individual.

Artigo 3.o 2

2.   Para cada teste, a autoridade TLPT deve designar um gestor dos testes e, pelo menos, um suplente.

Artigo 3.o 3

3.   Os gestores dos testes devem monitorizar e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o 4

4.   O gestor dos testes deve comunicar os dados de contacto da TCT à entidade financeira através da notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 3.o 5

5.   A autoridade TLPT deve participar em todas as fases dos TLPT.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito