+Artigo 5.o Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Artigo 5.o Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Artigo 5.o

Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Se, após uma avaliação mais aprofundada, a entidade financeira concluir que o incidente relacionado com as TIC anteriormente comunicado como sendo de caráter severo não cumpriu, em momento algum, os critérios de classificação e os limiares estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, deve comunicar à autoridade competente que reclassificou o incidente relacionado com as TIC de caráter severo para caráter não severo, fornecendo as informações sobre essa reclassificação no modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento em relação aos campos «tipo de relatório» e «outras informações».

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito