+Artigo 9.o Consulta das partes interessadas
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Artigo 9.o Consulta das partes interessadas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1.
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Ao preparar as medidas de execução do presente regulamento, a Comissão consulta e tem em conta os pontos de vista das partes interessadas pertinentes, como as autoridades competentes dos Estados-Membros, empresas do setor privado, nomeadamente microempresas e pequenas e médias empresas, a comunidade de software de código-fonte aberto, as associações de consumidores, o meio académico e as agências e organismos competentes da União, além de grupos de peritos criados à escala da União. Em particular, a Comissão, se for caso disso, consulta e recolhe de forma estruturada os pontos de vista dessas partes interessadas ao:
a)
Elaborar as orientações a que se refere o artigo 26.o;
b)
Elaborar as descrições técnicas das categorias de produtos constantes do anexo III em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, avaliar a necessidade de potenciais atualizações da lista de categorias de produtos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 2, ou realizar a avaliação do potencial impacto no mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 61.o;
c)
Levar a cabo trabalho preparatório para a avaliação e reexame do presente regulamento.
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Artigo 9.o 2.
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A Comissão organiza sessões periódicas de consulta e informação, pelo menos uma vez por ano, para recolher os pontos de vista das partes interessadas a que se refere o n.o 1 sobre a aplicação do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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