+Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados
---+Artigo 41.o 1.
---+Artigo 41.o 2.
---+Artigo 41.o 3.
---+Artigo 41.o 4.
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Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 41.o 1.
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Caso subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, o organismo notificado deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 39.o e informar a autoridade notificadora desse facto.
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Artigo 41.o 2.
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Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que se encontram estabelecidos.
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Artigo 41.o 3.
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É indispensável o acordo do fabricante para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.
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Artigo 41.o 4.
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Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos necessários respeitantes à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes nos termos do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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