+Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados
---+Artigo 41.o 1.
---+Artigo 41.o 2.
---+Artigo 41.o 3.
---+Artigo 41.o 4.

Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 41.o 1.
Caso subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, o organismo notificado deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 39.o e informar a autoridade notificadora desse facto.
Artigo 41.o 2.
Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que se encontram estabelecidos.
Artigo 41.o 3.
É indispensável o acordo do fabricante para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.
Artigo 41.o 4.
Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos necessários respeitantes à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes nos termos do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito