+Artigo 45.o Alterações das notificações
---+Artigo 45.o 1.
---+Artigo 45.o 2.

Artigo 45.o Alterações das notificações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 45.o 1.
Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 39.o ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.
Artigo 45.o 2.
Em caso de restrição, suspensão ou retirada da notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito