+Artigo 76.o Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
---+Artigo 76.o 1.
---+Artigo 76.o 2.
---+Artigo 76.o 3.
---+Artigo 76.o 4.
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Artigo 76.o Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 76.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)
A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;
b)
O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.
A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas. O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.
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Artigo 76.o 2.
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No entanto, para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 52.o, ponto 3, alínea b).
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Artigo 76.o 3.
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Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:
a)
O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e
b)
Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
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Artigo 76.o 4.
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Em relação aos débitos diretos em moedas que não sejam o euro, os Estados-Membros podem exigir que os respetivos prestadores de serviços de pagamento ofereçam direitos de reembolso mais favoráveis nos termos dos seus sistemas de débito direto, desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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