+Artigo 11.o Tratamento geral
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Article 11 3a.
---+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 11.o 5.
---+Artigo 11.o 6.

Artigo 11.o Tratamento geral

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.
As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d). As empresas-mãe e respetivas filiais que estão abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar a consolidação adequada.
Artigo 11.o 2.

Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe», conforme o caso, referem-se igualmente a:

a) 

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b) 

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.

Article 11 3a.
By way of derogation from paragraph 1 of this Article, only parent institutions identified as resolution entities that are G-SII entities shall comply with Article 92a of this Regulation on a consolidated basis, to the extent and in the manner set out in Article 18 of this Regulation.

Only EU parent undertakings that are a material subsidiary of a non-EU G-SII and are not resolution entities shall comply with Article 92b of this Regulation on a consolidated basis to the extent and in the manner set out in Article 18 of this Regulation. Where Article 21b(2) of Directive 2013/36/EU applies, the two intermediate EU parent undertakings jointly identified as a material subsidiary shall each comply with Article 92b of this Regulation on the basis of their consolidated situation.

Artigo 11.o 4.

As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.

Artigo 11.o 5.
Caso se aplique o artigo 10.o do presente regulamento, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.
Artigo 11.o 6.
Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que uma instituição cumpra as obrigações previstas nas partes II a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção definida no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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