+Artigo 11.o 2.

Artigo 11.o 2.

Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe», conforme o caso, referem-se igualmente a:

a) 

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b) 

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito