+Artigo 108.o 4.

Artigo 108.o 4.

Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 5, as instituições podem considerar os empréstimos a pessoas singulares como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de as tratarem como posições em risco garantidas, para efeitos do título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro estiverem reunidas as seguintes condições para esses empréstimos:

a) 

A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro não é concedida sob a forma jurídica de hipoteca;

b) 

A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro é garantida por um prestador de proteção com uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2, que é obrigado a reembolsar integralmente a instituição em caso de incumprimento do mutuário inicial;

c) 

A instituição tem o direito legal de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção a que se refere a alínea b) não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

As autoridades competentes informam a EBA sempre que as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número estejam reunidas nos territórios nacionais das suas jurisdições, e facultam os nomes dos prestadores de proteção elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.o 5.

A EBA publica a lista de todos os prestadores de proteção elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito