+Artigo 113.o 1.

Artigo 113.o 1.

Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2 do presente regulamento. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, nos termos da secção 3. Com exceção das posições em risco afetadas às classes de risco estabelecidas no artigo 112.o, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento caso a avaliação nos termos do artigo 79.o, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE reflita características de risco mais elevadas do que as decorrentes do grau de qualidade de crédito ao qual a posição em risco seria afetada com base na avaliação de crédito aplicável da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação, a instituição aplica um ponderador de risco pelo menos um grau de qualidade de crédito superior ao ponderador de risco implícito na avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito