+Artigo 113.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco
---+Artigo 113.o 1.
---+Artigo 113.o 2.
---+Artigo 113.o 3.
---+Artigo 113.o 4.
---+Artigo 113.o 5.
---+Artigo 113.o 6.
---+Artigo 113.o 7.
|
Artigo 113.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 113.o 1.
|
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2 do presente regulamento. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, nos termos da secção 3. Com exceção das posições em risco afetadas às classes de risco estabelecidas no artigo 112.o, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento caso a avaliação nos termos do artigo 79.o, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE reflita características de risco mais elevadas do que as decorrentes do grau de qualidade de crédito ao qual a posição em risco seria afetada com base na avaliação de crédito aplicável da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação, a instituição aplica um ponderador de risco pelo menos um grau de qualidade de crédito superior ao ponderador de risco implícito na avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação.
|
|
Artigo 113.o 2.
|
Para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, o valor da posição em risco é multiplicado pelo ponderador de risco especificado ou determinado nos termos da Secção 2.
|
|
Artigo 113.o 3.
|
Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o valor da posição em risco ou o ponderador de risco aplicável a essa posição em risco, consoante o caso, pode ser alterado nos termos do presente capítulo e do capítulo 4.
|
|
Artigo 113.o 4.
|
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.
|
|
Artigo 113.o 5.
|
É aplicado um ponderador de risco de 100 % ao valor da posição em risco de qualquer elemento para o qual não esteja previsto nenhum ponderador de risco nos termos do presente capítulo.
|
|
Artigo 113.o 6.
|
►M17
Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às suas posições em risco sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial, uma filial da sua empresa-mãe ou uma empresa ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder a sua aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições: ◄
▼M17
a)
A contraparte é uma instituição ou uma instituição financeira sujeita a requisitos prudenciais adequados;
▼B
b)
A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;
c)
A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;
d)
A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;
e)
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.
Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.
|
|
Artigo 113.o 7.
|
Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a)
Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);
b)
Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;
c)
O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;
d)
O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;
e)
O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;
f)
Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;
g)
Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;
h)
O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;
i)
A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.
Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|