+Artigo 117.o 2.

Artigo 117.o 2.

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a) 

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b) 

Sociedade Financeira Internacional;

c) 

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d) 

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e) 

Banco Africano de Desenvolvimento;

f) 

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g) 

Banco Nórdico de Investimento;

h) 

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i) 

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j) 

Banco Europeu de Investimento;

k) 

Fundo Europeu de Investimento;

l) 

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m) 

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n) 

Banco Islâmico de Desenvolvimento;

▼M8

o) 

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p) 

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.

A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito