+Artigo 124.o 6.

Artigo 124.o 6.

Para efeitos do artigo 125.o, n.o 2, e do artigo 126.o, n.o 2, o rácio posição em risco/valor (ETV) é calculado dividindo o montante bruto da posição em risco pelo valor do bem imóvel, sob reserva das seguintes condições:

a) 

O montante bruto da posição em risco é calculado como o valor contabilístico do elemento do ativo relacionado com a posição em risco garantida pelo bem imóvel e qualquer montante não utilizado, mas objeto de compromisso, que, uma vez utilizado, aumentasse o valor da posição em risco garantida pelo bem imóvel; esse montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta o seguinte:

i) 

os ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o,

ii) 

os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição,

iii) 

as deduções de montantes nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e

iv) 

outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo;

b) 

O montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta qualquer tipo de proteção real ou pessoal de crédito, exceto no caso de contas de depósitos dadas em garantia à instituição mutuante que cumpram todos os requisitos de compensação entre elementos patrimoniais, quer no âmbito de acordos-quadro de compensação nos termos dos artigos 196.o e 206.o, quer no âmbito de outros acordos de compensação entre elementos patrimoniais nos termos dos artigos 195.o e 205.o, e que tenham sido incondicional e irrevogavelmente dadas em garantia para efeitos exclusivos do cumprimento da obrigação de crédito relativa à posição em risco garantida pelo bem imóvel;

c) 

No que respeita às posições em risco que devam ser tratadas nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, caso uma parte que não seja a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade superior, e uma garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição seja reconhecida ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, o montante bruto da posição em risco é calculado como a soma do montante bruto da posição em risco para a garantia real detida pela instituição e dos montantes brutos das posições em risco para todas as outras garantias reais de posição hierárquica igual ou superior ao da garantia real detida pela instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), caso uma instituição tenha mais do que uma posição em risco garantida pelo mesmo bem imóvel e essas posições em risco sejam garantidas por garantias reais sobre esse bem imóvel que se seguem por ordem de prioridade, sem que qualquer garantia real detida por um terceiro tenha uma posição hierárquica intermédio, as posições em risco são tratadas como uma única posição em risco combinada e os montantes brutos de cada uma das posições em risco são somados para calcular o montante bruto da posição em risco combinada única.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), quando a informação disponível não for suficiente para determinar a posição hierárquica das outras garantias reais, a instituição trata essas garantias reais como tendo uma posição hierárquica idêntica à da garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição. Em primeiro lugar, a instituição determina o ponderador de risco nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, consoante aplicável («ponderador de risco de base»). Em seguida, ajusta esse ponderador de risco através de um fator multiplicador de 1,25 , para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco das garantias reais de grau de prioridade inferior. Se o ponderador de risco de base corresponder ao escalão mais baixo do rácio posição em risco/valor, o fator multiplicador não é aplicado. O ponderador de risco resultante da multiplicação do ponderador de risco de base por 1,25 é limitado ao ponderador de risco que seria aplicado à posição em risco se os requisitos do n.o 3 não fossem cumpridos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito