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+Artigo 126.o-A 2. |
Artigo 126.o-A 2.Às posições em risco ADC relativas a bens imóveis destinados a habitação pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 %, desde que a instituição aplique normas sólidas de concessão e acompanhamento que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 74.o e 79.o da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:
a)
Os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda ou de pré-locação em relação aos quais o comprador ou o locatário tenha efetuado um depósito substancial em numerário sujeito a perda se o contrato for rescindido, ou para os quais o financiamento seja assegurado de forma equivalente, ou os contratos de venda ou locação juridicamente vinculativos, incluindo os casos em que o pagamento seja efetuado em prestações à medida que as obras de construção progridem, ascendem a uma parte significativa do total dos contratos;
b)
O devedor tem capital próprio substancial em risco, que corresponde à contribuição pelo devedor de um montante adequado de capital próprio por referência ao valor do bem imóvel destinado a habitação após a sua conclusão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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