+Artigo 126.o-A 2.

Artigo 126.o-A 2.

Às posições em risco ADC relativas a bens imóveis destinados a habitação pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 %, desde que a instituição aplique normas sólidas de concessão e acompanhamento que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 74.o e 79.o da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) 

Os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda ou de pré-locação em relação aos quais o comprador ou o locatário tenha efetuado um depósito substancial em numerário sujeito a perda se o contrato for rescindido, ou para os quais o financiamento seja assegurado de forma equivalente, ou os contratos de venda ou locação juridicamente vinculativos, incluindo os casos em que o pagamento seja efetuado em prestações à medida que as obras de construção progridem, ascendem a uma parte significativa do total dos contratos;

b) 

O devedor tem capital próprio substancial em risco, que corresponde à contribuição pelo devedor de um montante adequado de capital próprio por referência ao valor do bem imóvel destinado a habitação após a sua conclusão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito