+Artigo 150.o 1.

Artigo 150.o 1.

As instituições aplicam o Método Padrão para todas as seguintes posições em risco:

a) 

Posições em risco atribuídas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e);

b) 

Posições em risco atribuídas a classes de risco, ou pertencentes a tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco, relativamente às quais as instituições não obtiveram autorização prévia das autoridades competentes para utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas.

Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma determinada classe de risco pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para alguns tipos de posições em risco incluídos nessa classe de risco, incluindo posições em risco de sucursais estrangeiras e de diferentes grupos de produtos, se esses tipos de posições em risco forem insignificantes em termos de dimensão e de perfil de risco percecionado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito