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+Artigo 150.o 1. |
Artigo 150.o 1.As instituições aplicam o Método Padrão para todas as seguintes posições em risco:
a)
Posições em risco atribuídas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e);
b)
Posições em risco atribuídas a classes de risco, ou pertencentes a tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco, relativamente às quais as instituições não obtiveram autorização prévia das autoridades competentes para utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas. Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma determinada classe de risco pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para alguns tipos de posições em risco incluídos nessa classe de risco, incluindo posições em risco de sucursais estrangeiras e de diferentes grupos de produtos, se esses tipos de posições em risco forem insignificantes em termos de dimensão e de perfil de risco percecionado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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