+Artigo 153.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas
---+Artigo 153.o 1.
---+Artigo 153.o 2.
---+Artigo 153.o 4.
---+Artigo 153.o 5.
---+Artigo 153.o 6.
---+Artigo 153.o 7.
---+Artigo 153.o 8.
---+Artigo 153.o 9.
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Artigo 153.o Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 153.o 1.
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►M17
Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas: ◄
Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:
ii)
se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:
—
caso as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, RW é igual a 0;
▼C2
—
caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,
;
▼B
em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por 'ELBE') é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);
▼M17
em que:
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N
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= função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;
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G
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= inversa da função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;
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R
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= coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:
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b
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= fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:
b = 0,11852 – 0,05478 · lnPD2
;
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M
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= prazo de vencimento, expresso em anos e determinado em conformidade com o artigo 162.o.
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Artigo 153.o 2.
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Relativamente às posições em risco sobre entidades reguladas do setor financeiro de grande dimensão e sobre entidades do setor financeiro não reguladas, o coeficiente de correlação R a que se referem o n.o 1, alínea iii), ou o n.o 4, consoante aplicável, é multiplicado por 1,25 ao calcular os ponderadores de risco dessas posições em risco.
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Artigo 153.o 4.
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Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre empresas, as instituições podem utilizar a fórmula de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), quando o volume total das vendas anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de EUR. Nessa fórmula, S indica o total de vendas anuais em milhões de euros, com 5 milhões de EUR ≤ S ≤ 50 milhões de EUR. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de EUR, o S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponde à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.
As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus ativos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.
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Artigo 153.o 5.
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Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não possa estimar a PD, ou as estimativas de PD das instituições não satisfaçam os requisitos estabelecidos na Secção 6, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1, do seguinte modo:
Quadro 1
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Prazo de vencimento residual
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Categoria 1
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Categoria 2
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Categoria 3
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Categoria 4
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Categoria 5
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Inferior a 2,5 anos
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50 %
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70 %
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115 %
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250 %
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0 %
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Igual ou superior a 2,5 anos
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70 %
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90 %
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115 %
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250 %
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0 %
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Ao aplicarem ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, as instituições têm em conta os seguintes fatores: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transação e/ou do ativo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria público/privada e os mecanismos de garantia.
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Artigo 153.o 6.
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Em relação aos montantes a receber sobre empresas, as instituições devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 184.o. Em relação a montantes a receber sobre empresas que satisfaçam, além disso, as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 5, e nos casos em que represente um encargo excessivo para a instituição a utilização das normas de quantificação dos riscos sobre empresas, tal como estabelecidas na Secção 6 em relação a estes montantes a receber, podem ser utilizadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme estabelecido na Secção 6.
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Artigo 153.o 7.
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Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador das cauções ou das garantias parciais tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.
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Artigo 153.o 8.
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Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz devem ser agregados, excluindo as posições em risco n-1 em que a soma do montante das perdas esperadas multiplicadas por 12,5 e do montante das posições ponderadas pelo risco não exceda o montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito multiplicado por 12,5. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação. Um ponderador de risco de 1 250 % deve ser aplicado às posições de um cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco nos termos do Método IRB.
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Artigo 153.o 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no n.o 5, segundo parágrafo, ao aplicarem ponderadores de risco às posições em risco sobre empréstimos especializados. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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