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+Artigo 201.o 1. |
Artigo 201.o 1.As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:
a)
Administrações centrais e bancos centrais,
b)
Administrações regionais ou autoridades locais;
c)
Bancos multilaterais de desenvolvimento;
d)
Organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com o artigo 118.o;
e)
Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;
f)
Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;
f-A)
Entidades reguladas do setor financeiro;
g)
Sempre que a proteção de crédito não seja prestada a uma posição em risco sobre titularizações, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, incluindo as empresas-mãe, as filiais ou as entidades afiliadas do devedor, quando uma posição em risco direta sobre essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenha um ponderador de risco inferior ao da posição em risco sobre o devedor;
h)
Contrapartes centrais qualificadas. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f-A) do presente artigo, entende-se por «entidade regulada do setor financeiro» uma entidade do setor financeiro que satisfaz a condição estabelecida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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