+Artigo 201.o 1.

Artigo 201.o 1.

As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:

a) 

Administrações centrais e bancos centrais,

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais;

c) 

Bancos multilaterais de desenvolvimento;

▼M17

d) 

Organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com o artigo 118.o;

▼B

e) 

Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;

f) 

Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;

▼M17

f-A) 

Entidades reguladas do setor financeiro;

▼M17

g) 

Sempre que a proteção de crédito não seja prestada a uma posição em risco sobre titularizações, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, incluindo as empresas-mãe, as filiais ou as entidades afiliadas do devedor, quando uma posição em risco direta sobre essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenha um ponderador de risco inferior ao da posição em risco sobre o devedor;

▼M8

h) 

Contrapartes centrais qualificadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f-A) do presente artigo, entende-se por «entidade regulada do setor financeiro» uma entidade do setor financeiro que satisfaz a condição estabelecida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito