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+Artigo 210.o Requisitos para outras cauções de natureza real |
Artigo 210.o Requisitos para outras cauções de natureza realArtigo 210.o Requisitos para outras cauções de natureza real Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;
b)
Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;
c)
As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;
d)
O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;
e)
As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;
f)
As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:
i)
requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,
ii)
possibilidade de liquidar prontamente as cauções,
iii)
possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,
iv)
frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,
v)
volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.
g)
Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos; no que diz respeito às cauções de natureza real, a obsolescência da caução inclui igualmente considerações de avaliação relacionadas com os riscos ASG relativas a proibições ou limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros;
h)
As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;
i)
As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento. Caso os acordos de garantia geral, ou outras formas de garantia flutuante, confiram à instituição mutuante um crédito registado sobre os ativos de uma empresa e esse crédito inclua simultaneamente ativos não elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB e ativos elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB, a instituição pode reconhecer estes últimos ativos como proteção real de crédito elegível. Nesse caso, tal reconhecimento está subordinado à condição de os ativos cumprirem os requisitos de elegibilidade das cauções de acordo com o Método IRB, tal como estabelecido no presente capítulo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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