+Artigo 227.o Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
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Artigo 227.o Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 227.o 1.
As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.
Artigo 227.o 2.

As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;

c) 

O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;

d) 

O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;

e) 

A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;

f) 

A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;

g) 

A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;

h) 

A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes.

Artigo 227.o 3.

Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:

a) 

As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

Instituições,

▼M9

b‐A) 

Empresas de investimento;

▼B

c) 

Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;

d) 

OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,

e) 

Fundos de pensões regulados;

f) 

Organismos de compensação reconhecidos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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