+Artigo 239.o 3.

Artigo 239.o 3.

Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

GA

=

G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

G*

=

montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito