+Artigo 239.o 3.
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Artigo 239.o 3.
Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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GA
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=
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G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;
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G*
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=
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montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;
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t
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;
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T
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=
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o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;
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As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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