+Artigo 245.o Titularização sintética
---+Artigo 245.o 1.
---+Artigo 245.o 2.
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---+Artigo 245.o 4.
---+Artigo 245.o 5.
---+Artigo 245.o 6.

Artigo 245.o Titularização sintética

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 245.o 1.

A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o, caso esteja reunida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido um risco de crédito significativo para terceiros através de uma proteção real ou pessoal de crédito;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que mantém na titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 245.o 2.

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições intermédias na titularização.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

Artigo 245.o 3.

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência do risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

Artigo 245.o 4.

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;

c) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;

ii) 

permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

iii) 

exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

iv) 

aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;

d) 

A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;

e) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

f) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

g) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.

Artigo 245.o 5.
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
Artigo 245.o 6.

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações sintéticas, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3; e

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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