+Artigo 257.o Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)
---+Artigo 257.o 1.
---+Artigo 257.o 2.
---+Artigo 257.o 3.
---+Artigo 257.o 4.
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Artigo 257.o Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 257.o 1.
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Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:
a)
O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou
b)
O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche.
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Artigo 257.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, a determinação do prazo de vencimento de uma tranche (MT) deve estar sempre sujeita a um limite mínimo de um ano e um limite máximo de cinco anos.
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Artigo 257.o 3.
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Caso uma instituição possa ficar exposta a perdas potenciais provenientes das posições em risco subjacentes por força de um contrato, determina o prazo de vencimento da posição de titularização tendo em conta o prazo de vencimento do contrato acrescido do prazo de vencimento mais longo dessas posições em risco subjacentes. Para as posições em risco renováveis, aplica-se o prazo de vencimento residual, mais longo possível contratualmente, da posição em risco que possa ser adicionada durante o período renovável.
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Artigo 257.o 4.
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A EBA controla o conjunto de práticas nesta área, em especial no que diz respeito à aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações até 31 de dezembro de 2019.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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