+Artigo 291.o Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)
---+Artigo 291.o 1.
---+Artigo 291.o 2.
---+Artigo 291.o 3.
---+Artigo 291.o 4.
---+Artigo 291.o 5.
---+Artigo 291.o 6.
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Artigo 291.o Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 291.o 1.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)
"Risco geral de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento das contrapartes se encontra positivamente correlacionada com fatores gerais de risco do mercado;
b)
"Risco específico de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a futura posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a probabilidade de incumprimento da contraparte também for elevada.
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Artigo 291.o 2.
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As instituições devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco específico e geral de correlação desfavorável.
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Artigo 291.o 3.
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A fim de identificar o risco geral de correlação desfavorável, a instituição deve elaborar testes de esforço e análises de cenários de forma a testar fatores de risco que estejam adversamente relacionados com a qualidade de crédito da contraparte. Os referidos testes devem considerar a possibilidade de ocorrerem choques graves concomitantes com alterações nas relações entre fatores de risco. A instituição deve acompanhar o risco geral de correlação desfavorável por produto, região, setor ou outras categorias relevantes para a sua atividade.
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Artigo 291.o 4.
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As instituições devem dispor de procedimentos para identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica, desde o início e ao longo de toda a vida de uma operação.
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Artigo 291.o 5.
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As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:
a)
Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;
b)
Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;
c)
As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;
d)
Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;
e)
Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;
▼M17
f)
Na medida em que sejam utilizados cálculos de risco de mercado já existentes para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-A, secção 4 ou secção 5, ou para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento calculado utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-B, secção 3, que já incluam um pressuposto para a LGD, a LGD na fórmula utilizada deve ser de 100 %.
▼B
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Artigo 291.o 6.
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As instituições devem assegurar que a direção de topo e o comité competente do órgão de administração recebem relatórios periódicos sobre os riscos específicos e gerais de correlação desfavorável e sobre as medidas que estão a ser tomadas para gerir esses riscos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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