+Artigo 291.o Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)
---+Artigo 291.o 1.
---+Artigo 291.o 2.
---+Artigo 291.o 3.
---+Artigo 291.o 4.
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---+Artigo 291.o 6.

Artigo 291.o Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 291.o 1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Risco geral de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento das contrapartes se encontra positivamente correlacionada com fatores gerais de risco do mercado;

b) 

"Risco específico de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a futura posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a probabilidade de incumprimento da contraparte também for elevada.

Artigo 291.o 2.
As instituições devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco específico e geral de correlação desfavorável.
Artigo 291.o 3.
A fim de identificar o risco geral de correlação desfavorável, a instituição deve elaborar testes de esforço e análises de cenários de forma a testar fatores de risco que estejam adversamente relacionados com a qualidade de crédito da contraparte. Os referidos testes devem considerar a possibilidade de ocorrerem choques graves concomitantes com alterações nas relações entre fatores de risco. A instituição deve acompanhar o risco geral de correlação desfavorável por produto, região, setor ou outras categorias relevantes para a sua atividade.
Artigo 291.o 4.
As instituições devem dispor de procedimentos para identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica, desde o início e ao longo de toda a vida de uma operação.
Artigo 291.o 5.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;

b) 

Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;

c) 

As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;

d) 

Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;

e) 

Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;

▼M17

f) 

Na medida em que sejam utilizados cálculos de risco de mercado já existentes para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-A, secção 4 ou secção 5, ou para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento calculado utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-B, secção 3, que já incluam um pressuposto para a LGD, a LGD na fórmula utilizada deve ser de 100 %.

▼B

Artigo 291.o 6.
As instituições devem assegurar que a direção de topo e o comité competente do órgão de administração recebem relatórios periódicos sobre os riscos específicos e gerais de correlação desfavorável e sobre as medidas que estão a ser tomadas para gerir esses riscos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito