+Secção 7 Compensação contratual
---+Artigo 295.o Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco
---+Artigo 296.o Reconhecimento de acordos de compensação contratual
------+Artigo 296.o 1.
------+Artigo 296.o 2.
------+Artigo 296.o 3.
---+Artigo 297.o Obrigações das instituições
------+Artigo 297.o 1.
------+Artigo 297.o 2.
------+Artigo 297.o 3.
------+Artigo 297.o 4.
---+Artigo 298.o Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

Secção 7 Compensação contratual

Secção 7 Compensação contratual

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 295.o Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco

Artigo 295.o

Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco

As instituições só podem tratar como redução do risco de crédito, nos termos do artigo 298.o, os seguintes tipos de acordos de compensação contratual quando o acordo de compensação tiver sido reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o e quando a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 297.o:

a) 

Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único a cada vez que se aplica, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo para ambas as partes, que substitui todos os contratos e obrigações anteriores entre as partes no âmbito desses contratos;

b) 

Outros acordos bilaterais de compensação entre uma instituição e a sua contraparte;

c) 

Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições que tenham obtido aprovação para utilizar o método descrito na Secção 6 para as operações que se enquadram no âmbito desse método. As autoridades competentes comunicam à EBA uma lista dos acordos de compensação contratual entre produtos aprovados.

As operações de compensação entre diferentes entidades de um mesmo grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 296.o Reconhecimento de acordos de compensação contratual -
Artigo 297.o Obrigações das instituições -
Artigo 298.o Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

Artigo 298.o

Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 3 a 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito