Artigo 295.o
Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco
As instituições só podem tratar como redução do risco de crédito, nos termos do artigo 298.o, os seguintes tipos de acordos de compensação contratual quando o acordo de compensação tiver sido reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o e quando a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 297.o:
a)
Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único a cada vez que se aplica, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo para ambas as partes, que substitui todos os contratos e obrigações anteriores entre as partes no âmbito desses contratos;
b)
Outros acordos bilaterais de compensação entre uma instituição e a sua contraparte;
c)
Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições que tenham obtido aprovação para utilizar o método descrito na Secção 6 para as operações que se enquadram no âmbito desse método. As autoridades competentes comunicam à EBA uma lista dos acordos de compensação contratual entre produtos aprovados.
As operações de compensação entre diferentes entidades de um mesmo grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.