+Secção 9 Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central
---+Artigo 300.o Definições
---+Artigo 301.o Âmbito de aplicação material
------+Artigo 301.o 1.
------+Artigo 301.o 2.
---+Artigo 302.o Acompanhamento de posições em risco sobre CCP
------+Artigo 302.o 1.
------+Artigo 302.o 2.
---+Artigo 303.o Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores
------+Artigo 303.o 1.
------+Artigo 303.o 2.
---+Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes
------+Artigo 304.o 1.
------+Artigo 304.o 2.
------+Artigo 304.o 3.
------+Artigo 304.o 4.
------+Artigo 304.o 5.
------+Artigo 304.o 6.
------+Artigo 304.o 7.
---+Artigo 305.o Tratamento das posições em risco dos clientes
------+Artigo 305.o 1.
------+Artigo 305.o 2.
------+Artigo 305.o 3.
------+Artigo 305.o 4.
---+Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais
------+Artigo 306.o 1.
------+Artigo 306.o 2.
------+Artigo 306.o 3.
------+Artigo 306.o 4.
---+Artigo 307.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP
---+Artigo 308.o Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP
------+Artigo 308.o 1.
------+Artigo 308.o 2.
------+Artigo 308.o 3.
---+Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada
------+Artigo 309.o 1.
------+Artigo 309.o 2.
---+Artigo 310.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP
---+Artigo 311.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições
------+Artigo 311.o 1.
------+Artigo 311.o 2.

Secção 9 Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central

Secção 9 Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 300.o Definições

Artigo 300.o

Definições

▼M8

Para efeitos da presente secção e da parte VII, aplicam-se as seguintes definições:

▼B

1)

►C9  "Proteção contra a insolvência" : em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ◄ ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos;

2)

"Operação relacionada com uma CCP" : um contrato ou uma operação, constante do artigo 301.o, n.o 1, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação constante desse número, entre esse membro compensador e uma CCP;

3)

"Membro compensador" : um membro compensador tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

4)

"Cliente" : um cliente tal como definido no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento;

▼M8

5)

"Operação em numerário" : uma operação em numerário, um instrumento de dívida ou título de capital, uma operação cambial à vista ou uma operação sobre mercadorias à vista; todavia, as operações de recompra, as operações de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e as operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, não são operações em numerário;

6)

"Mecanismo de compensação indireta" : um mecanismo que cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

7)

"Cliente de nível superior" : uma entidade que presta serviços de compensação a um cliente de nível inferior;

8)

"Cliente de nível inferior" : uma entidade que acede aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior;

9)

"Estrutura de clientes multinível" : um mecanismo de compensação indireta ao abrigo do qual são prestados serviços de compensação a uma instituição por uma entidade que não é um membro compensador, mas que é, ela própria, cliente de um membro compensador ou de um cliente de nível superior;

10)

"Contribuição não financiada para um fundo de proteção" : a contribuição que uma instituição que atue como membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de a CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as perdas incorridas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores;

11)

"Operação totalmente garantida de contração ou concessão de um empréstimo relativo a depósitos" : uma operação no mercado monetário totalmente garantida na qual duas contrapartes trocam depósitos e uma CCP se interpõe entre elas para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento dessas contrapartes.

Artigo 301.o Âmbito de aplicação material -
Artigo 302.o Acompanhamento de posições em risco sobre CCP -
Artigo 303.o Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores -
Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes -
Artigo 305.o Tratamento das posições em risco dos clientes -
Artigo 306.o Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais -
Artigo 307.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Artigo 307.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Uma instituição que atue como membro compensador aplica o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP:

a) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o método definido no artigo 308.o;

b) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas e não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada de acordo com o método definido no artigo 309.o;

c) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o tratamento definido no artigo 310.o

Artigo 308.o Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP -
Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada -
Artigo 310.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

Artigo 310.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

As instituições aplicam um ponderador de risco de 0 % às suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP.

Artigo 311.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito