+Artigo 304.o 3.

Artigo 304.o 3.

Caso uma instituição que atue como membro compensador utilize os métodos estabelecidos na secção 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco sobre um cliente;

b) 

A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco sobre uma CCP;

c) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 3, caso um conjunto de compensação incluído no cálculo satisfaça a condição definida na alínea a) desse número, a instituição pode não ter em conta o limite fixado nessa alínea, desde que o conjunto de compensação não satisfaça a condição definida na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio nem opções exóticas;

d) 

Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem correspondente a um ano ou ao prazo de vencimento residual da operação, consoante o período que for mais curto, com um limite mínimo de 10 dias úteis.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito