+Artigo 308.o Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP
---+Artigo 308.o 1.
---+Artigo 308.o 2.
---+Artigo 308.o 3.
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Artigo 308.o Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 308.o 1.
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O valor da posição em risco respeitante à contribuição pré-financiada da instituição para o fundo de proteção de uma QCCP (DFi) é o montante desembolsado ou o valor de mercado dos ativos entregues por essa instituição a que foi deduzido qualquer montante dessa contribuição que a QCCP tenha já utilizado para absorver as suas perdas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.
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Artigo 308.o 2.
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A instituição calcula o requisito de fundos próprios para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada, do seguinte modo:
em que:
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Ki
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=
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requisito de fundos próprios;
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i
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=
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índice que designa o membro compensador;
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KCCP
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=
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capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
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DFi
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=
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contribuição pré-financiada:
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DFCCP
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=
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recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012; e
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DFCM
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=
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soma das contribuições pré-financiadas de todos os membros compensadores da QCCP comunicada à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
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Artigo 308.o 3.
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A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada dessa mesma instituição para o fundo de proteção de uma QCCP para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo, por 12,5.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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