+Artigo 325.o-J 6.

Artigo 325.o-J 6.

As instituições podem confiar a terceiros a tarefa de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea a), desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii) 

em relação a OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, do presente número, a empresa de gestão do OIC, desde que essa empresa preencha os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a),

iii) 

um fornecedor terceiro, desde que os dados, as informações ou as métricas de risco sejam fornecidos ou calculados pelos terceiros referidos na subalínea i) ou ii) da presente alínea ou por outro fornecedor terceiro desse tipo;

b) 

O terceiro fornece à instituição os dados, as informações ou as métricas de risco necessários para calcular o requisito de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC de acordo com a metodologia a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;

c) 

A adequação dos dados, informações ou métricas de risco do terceiro a que se refere a alínea b) do presente número foi confirmada por um auditor externo da instituição, e a autoridade competente da instituição tem acesso ilimitado, mediante pedido, a esses dados, informações ou métricas de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito