+Artigo 325.o-J Tratamento dos organismos de investimento coletivo
---+Artigo 325.o-J 1.
---+Article 325j 1a.
---+Artigo 325.o-J 2.
---+Artigo 325.o-J 3.
---+Artigo 325.o-J 4.
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---+Artigo 325.o-J 7.
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Artigo 325.o-J Tratamento dos organismos de investimento coletivo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-J 1.
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As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:
a)
Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição considerando mensalmente as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem diretamente detidas pela instituição;
b)
Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição utilizando uma das seguintes metodologias:
i)
considera a posição no OIC como uma posição de capital próprio única afetada ao escalão «outros setores» no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8,
ii)
tem em conta os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável;
Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3.
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Article 325j 1a.
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For the purposes of the approaches referred to in paragraph 1, point (b), of this Article the institution shall:
(a)
apply the own funds requirements for default risk set out in Section 5 and the residual risk add-on set out in Section 4 to a position in a CIU, where the mandate of that CIU allows it to invest in exposures that shall be subject to those own funds requirements; when using the approach referred to in paragraph 1, point (b)(i), of this Article the institution shall consider the position in the CIU as a single unrated equity position allocated to the bucket ‘unrated’ in Article 325y(1), Table 2; and
(b)
for all positions in the same CIU, use the same approach among the approaches set out in paragraph 1, point (b), of this Article to calculate the own funds requirements on a stand-alone basis as a separate portfolio.
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Artigo 325.o-J 2.
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Em derrogação do n.o 1, caso uma instituição tenha uma posição num OIC que reproduz um índice de referência de modo a que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice reproduzido, nos últimos 12 meses, seja inferior a 1% em termos absolutos, excluindo taxas e comissões, a instituição pode tratar essa posição como uma posição sobre o índice reproduzido. A instituição verifica o cumprimento dessa condição quando toma a posição e, depois disso, pelo menos uma vez por ano. No entanto, caso os dados relativos aos últimos 12 meses não estejam integralmente disponíveis, a instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, utilizar uma diferença de retorno anualizado correspondente a um período inferior a 12 meses.
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Artigo 325.o-J 3.
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As instituições podem utilizar uma combinação das metodologias referidas no n.o 1, alíneas a) e b), para as suas posições em OIC. Contudo, devem utilizar uma mesma metodologia para todas as posições no mesmo OIC.
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Artigo 325.o-J 4.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinando a carteira hipotética do OIC que atrairia os requisitos de fundos próprios mais elevados nos termos do artigo 325.o-C, n.o 2, alínea a), com base no mandato do OIC ou no direito aplicável, tendo em conta a alavancagem na máxima medida possível, se aplicável. A instituição utiliza a mesma carteira hipotética que a referida no primeiro parágrafo para calcular, se aplicável, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 relativamente a uma posição num OIC. A metodologia desenvolvida pela instituição para determinar as carteiras hipotéticas de todas as posições em OIC para as quais são utilizados os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pela sua autoridade competente.
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Artigo 325.o-J 5.
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As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1 se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3. Se o OIC não preencher as condições previstas no artigo 132.o, n.o 3, a instituição deve afetar as suas posições sobre o OIC extra carteira negociação.
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Artigo 325.o-J 6.
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As instituições podem confiar a terceiros a tarefa de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea a), desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O terceiro é uma das seguintes entidades:
i)
a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,
ii)
em relação a OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, do presente número, a empresa de gestão do OIC, desde que essa empresa preencha os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a),
iii)
um fornecedor terceiro, desde que os dados, as informações ou as métricas de risco sejam fornecidos ou calculados pelos terceiros referidos na subalínea i) ou ii) da presente alínea ou por outro fornecedor terceiro desse tipo;
b)
O terceiro fornece à instituição os dados, as informações ou as métricas de risco necessários para calcular o requisito de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC de acordo com a metodologia a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;
c)
A adequação dos dados, informações ou métricas de risco do terceiro a que se refere a alínea b) do presente número foi confirmada por um auditor externo da instituição, e a autoridade competente da instituição tem acesso ilimitado, mediante pedido, a esses dados, informações ou métricas de risco.
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Artigo 325.o-J 7.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos técnicos da metodologia para determinar carteiras hipotéticas para efeitos do método estabelecido no n.o 4, incluindo a forma como as instituições devem ter em conta na metodologia, se aplicável, a alavancagem na máxima medida possível. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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