+Artigo 340.o 3.

Artigo 340.o 3.

A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:

image

em que:

D

=

duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

R

=

taxa de rendimento até ao vencimento;

Ct

=

pagamento no momento t;

M

=

prazo de vida total

A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito