Artigo 340.o 3.
A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:
em que:
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D
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=
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duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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R
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=
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taxa de rendimento até ao vencimento;
|
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Ct
|
=
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pagamento no momento t;
|
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A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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