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+Artigo 383.o 1. |
Artigo 383.o 1.A autoridade competente concede à instituição autorização para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a uma carteira de operações realizadas com uma ou mais contrapartes utilizando o método padrão nos termos do n.o 3 do presente artigo, depois de ter avaliado se a instituição cumpre os seguintes requisitos:
a)
A instituição criou uma unidade distinta que é responsável pela gestão global dos riscos e pela cobertura do risco de CVA da instituição;
b)
Para cada contraparte em causa, a instituição desenvolveu um modelo de CVA regulamentar para calcular o CVA dessa contraparte nos termos do artigo 383.o-A;
c)
Para cada contraparte em causa, a instituição está apta a calcular, pelo menos mensalmente, as sensibilidades do seu CVA aos fatores de risco em causa, conforme determinado nos termos do artigo 383.o-B;
d)
Para todas as posições em coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão, a instituição está apta a calcular, pelo menos mensalmente, as sensibilidades dessas posições aos fatores de risco relevantes, conforme determinado nos termos do artigo 383.o-B;
e)
A instituição criou uma unidade de controlo de riscos que é independente das unidades de negociação e da unidade referida na alínea a), e que reporta diretamente ao órgão de administração; essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e implementação do método padrão, e elabora e analisa relatórios mensais sobre os resultados desse método; além disso, a unidade de controlo de riscos avalia a adequação dos limites de negociação da instituição e inclui os resultados dessa avaliação nos seus relatórios mensais; a unidade de controlo de riscos dispõe de pessoal em número suficiente e dotado de um nível de competências adequado para cumprir o seu objetivo. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, a sensibilidade do CVA de uma contraparte a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor desse CVA, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes desse CVA, calculada utilizando o modelo de CVA regulamentar da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, a sensibilidade de uma posição numa cobertura elegível a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor dessa posição, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes dessa posição, calculada utilizando o modelo de fixação de preços da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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