+Artigo 383.o-N Ponderadores de risco para risco cambial
---+Artigo 383.o-N 1.
---+Artigo 383.o-N 2.
---+Artigo 383.o-N 3.
---+Artigo 383.o-N 4.

Artigo 383.o-N Ponderadores de risco para risco cambial

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 383.o-N 1.
Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %.
Artigo 383.o-N 2.

O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II é um dos seguintes:

a) 

O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;

b) 

A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo BCE, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.

Artigo 383.o-N 3.
Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere esse número que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites dessa margem mais estreita.
Artigo 383.o-N 4.
Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades vega ao fator de risco cambial são de 100 %.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito