+Artigo 383.o-N Ponderadores de risco para risco cambial
---+Artigo 383.o-N 1.
---+Artigo 383.o-N 2.
---+Artigo 383.o-N 3.
---+Artigo 383.o-N 4.
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Artigo 383.o-N Ponderadores de risco para risco cambial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 383.o-N 1.
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Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %.
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Artigo 383.o-N 2.
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O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II é um dos seguintes:
a)
O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;
b)
A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo BCE, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.
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Artigo 383.o-N 3.
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Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere esse número que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites dessa margem mais estreita.
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Artigo 383.o-N 4.
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Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades vega ao fator de risco cambial são de 100 %.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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