+Artigo 390.o 4.

Artigo 390.o 4.

As instituições calculam os valores do risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável. Os riscos resultantes das operações a que se referem os artigos 378.o, 379.o e 380.o são calculados da forma prevista nesses artigos.

Ao calcularem o valor do risco dos contratos a que se refere o primeiro parágrafo caso esses contratos estejam atribuídos à carteira de negociação, as instituições cumprem também os princípios estabelecidos no artigo 299.o

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito